domingo, 1 de agosto de 2010

TEXTO DO VETO AO PROJETO DE LEI EM MATO GROSSO

Abaixo, o texto do veto ao projeto de lei que garantia aos albinos de Mato Grosso, o fornecimento de bloqueador solar gratuito.

Excelentíssimos Senhores Integrantes
do Poder Legislativo Mato-grossense.

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, todos da Constituição do Estado de Mato Grosso, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao projeto de lei que “dispõe sobre o fornecimento de protetor e bloqueador solar para as pessoas portadoras de albinismo residentes do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, de autoriza do nobre do Deputado Riva, aprovado pelo Plenário desse Poder Legislativo, na Sessão Ordinária do dia 22 de junho de 2010.

Pelo projeto de lei em tela, fica a Secretaria de Estado de Saúde obrigada a fornecer protetor solar
gratuitamente às pessoas de baixa renda, portadoras de albinismo, devidamente comprovados por laudo médico do Sistema único de Saúde que residam no Estado de Mato Grosso.

O projeto ainda informa que as despesas decorrentes da execução do projeto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde.

A idéia do projeto de lei é humana, nobre e apropriada, mas não pode ser sancionada por ser
formalmente inconstitucional.

Inicialmente, cabe ressaltar que a Constituição do Estado de Mato Grosso, no artigo 25, inciso IX, em simetria ao disposto na Constituição República, artigo 48, inciso XI, determina que cabe à Assembléia Legislativa, por meio de lei, dispor sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública, inclusive a Secretaria de Estado de Saúde.

Adiante, ao discorrer sobre o processo legislativo, a Constituição do Estado preceituou, em seu artigo 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d”, que são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública.

Tal disposição coaduna-se com aquela contida na Carta Magna (art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”), e nem poderia deixar de ser observada na organização estadual, visto consagrar a separação dos Poderes, que como princípio constitucional, o Estado-membro deve obrigatoriamente acolher em atenção ao disposto nos artigos 2º, 18 e 25, caput, da Constituição da República de 1988.

Desta forma, trata-se de matéria que se encontra sob a reserva constitucional da iniciativa privativa do Governador do Estado para desencadear o processo legislativo, como determina o artigo 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado, em simetria com as determinações vinculativas contidas no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição da República, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais n.º 18/98 e n.º 32/01.

E esta é precisamente a hipótese aqui em destaque, onde, extravasando sua competência constitucional, esse Legislativo Mato-grossense votou e aprovou matéria cuja iniciativa para o processo legislativo está assegurada com exclusividade, pela Constituição do Estado, em simetria com a Constituição da República, ao Chefe do Poder Executivo.

O artigo 197, da Constituição da República de 1988, enuncia que são de relevância as ações e serviços de saúde, “cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle”.

Portanto, trata-se de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Estadual desencadear o processo legislativo referente à competência e atribuição da SES/MT, na organização do complexo sistema de fornecimento de produtos e remédios voltados à saúde e viola frontalmente o art. 2º da CF/88, que é cláusula pétrea segundo o art. 60, § 4º, III, também da Constituição da República.

Além disso, os efeitos financeiros decorrentes do presente projeto de lei geram despesas ao erário público e portanto devem ser processados de acordo com o disposto no artigo 167 Constituição de 1988, bem como os artigos 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2002 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

O projeto de Lei não veio instruído com os requisitos exigidos pelos dispositivos acima citados.

Desta forma, o presente projeto consiste em exercício do poder discricionário do Governador, sob
pena de, editando-se norma legal acerca da matéria, promover-se desatenção ao princípio da separação dos Poderes, constante no artigo II da Constituição da República.

Diante disso, Senhores Parlamentares, por absoluta inconstitucionalidade, veto integralmente o projeto de lei apresentado para o autógrafo constitucional, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.

Nesta oportunidade, reitero aos ilustres Deputados protestos de alta consideração e distinguido apreço.

(Encontrado em http://www.iomat.mt.gov.br/ler_pdf.php?edi_id=2645&page=2 )

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