sexta-feira, 12 de agosto de 2011

PROJETO DE LEI NO RIO DE JANEIRO


INSTITUI O PROGRAMA PARA ASSEGURAR ÀS PESSOAS PORTADORAS DE ALBINISMO O EXERCÍCIO DE DIREITOS BÁSICOS NAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E TRABALHO.

Número do projeto: 
PL727/11
Data de apresentação: 
Ago 2011
Art. 1º - Fica instituído o Programa para assegurar às pessoas portadoras de necessidades especiais em razão de hipo pigmentação congênita (albinismo) direitos básicos nas áreas de educação, saúde e social, com vistas ao seu bem estar pessoal e à sua integração ao mercado de trabalho.
Art. 2º - Dentre outros temas, o Programa terá por objetivo na educação:
I - Assegurar matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos educacionais públicos em todos os níveis, com vistas à integração ao sistema regular de ensino;
II - Criar, na escola, ambiente estimulante e apropriado às especificidades do aluno portador de deficiência visual em razão do albinismo;
III - Instituir cotas nas universidades públicas estaduais para alunos portadores de albinismo egressos de escolas públicas;
IV - Assegurar a presença, na escola, de professor com treinamento específico e conhecedor das particularidades educacionais dos portadores de albinismo;
V - Apoiar, na sala de aula, os alunos portadores de albinismo no uso de recursos óticos e não óticos e no acesso a textos e livros impressos em tipos ampliados que compensem suas limitações individuais;
VI - Orientar e disponibilizar ao aluno portador de albinismo na utilização de protetores solares quando da realização de atividades externas e, na prática de educação física;
VII - Facilitar a escolha de atividades condizentes com suas limitações visuais sem prejuízo ao seu desenvolvimento educacional.
Art. 3º - Dentre outros temas, o Programa terá por objetivo na saúde:
I - Estabelecer prioridade no atendimento e no tratamento de portadores de albinismo, nas unidades públicas de saúde;
II - Proporcionar acesso dos portadores de albinismo aos serviços públicos de saúde para a realização periódica de exames oftalmológicos e dermatológicos e oncológicos, para o monitoramento dos riscos de cegueira e de câncer de pele;
III - Facilitar ou custear a aquisição de equipamentos necessários à proteção dos olhos (óculos de sol ) e da pele (protetores solares de diversos fatores) e que permitam a melhoria funcional e a autonomia pessoal dos portadores de albinismo;
IV - Promover o trabalho de prevenção, através do aconselhamento genético e psicológicos.
Art. 4º - Dentre outros temas, o Programa terá por objetivo na área social:
I - Intermediar a inserção das pessoas portadoras de albinismo no mercado de trabalho, utilizando sistemas de apoio especial ou de colocação seletiva;
II - Promover serviços de habilitação e de reabilitação profissional das pessoas portadoras de albinismo, com o objetivo de capacitá-las para o mercado de trabalho;
III – Promover a inserção das pessoas portadoras de albinismo ao convívio social, por meio da cultura, lazer e do esporte, bem como por qualquer outro meio que permita sua adequada integração;
IV – Promover campanhas instrutivas para o combate de qualquer preconceito aos portadores de albinismo em todas os ambientes sociais ou virtuais, principalmente no ambiente escolar.
Art 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 6º - A implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedido da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.
Art. 7º - O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando o prazo exato para implementação do Programa ora instituído, respeitando as determinações do artigo anterior, o qual não poderá ultrapassar o limite de 02 (dois) anos da publicação desta Lei.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa lima Sobrinho 09 de agosto de 2011.
Justificativa: 
Como todos sabem, o Albinismo confere à pessoa a cor branca (rósea) da pele, dos pelos do corpo e olhos, devido à ausência da produção da melanina - substância que confere a proteção aos raios UVA e UVB. Em consequência, as pessoas estão sujeitas a desenvolver precocemente diminuição da acuidade visual e até cegueira, além de inúmeras lesões de pele pré-cancerígenas e cancerígenas, mesmo quando expostos à iluminação solar indireta. Existem vários tipos de albinismo, entretanto a forma mais perigosa é a que determina a total ausência de pigmentação por todo o corpo. O cotidiano do albino, portanto, é marcado pela intolerância à luz solar e ameaçado, constantemente, pelos riscos da cegueira e do câncer de pele. Por ser considerada uma pessoa portadora de necessidades especiais, o albino precisa de apoio para que seja assegurado o exercício dos seus direitos básicos hoje contidos em vários artigos da Constituição Federal. O Estado do Rio de Janeiro não pode ficar na retaguarda de outros estados que já vêm avançando na criação de Programas de Saúde voltados aos portadores de albinismo, contemplando as diversas fases da vida, desde o nascimento até a fase adulta, com ênfase para o atendimento nas áreas de dermatologia e oftalmologia. Em razão disto, apresento o presente Projeto de Lei e conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.

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